Um programa que eu gostava bastante era “Os Caçadores de
Mitos”, onde os especialistas em efeitos especiais Adam Savage e Jamie Hyneman
utilizavam elementos de método cientifico para colocar a prova diversos tipos
de sabedoria popular, classificando-os como mitos ou verdades. Pretendo fazer
algo parecido nesta postagem. Como estamos em ano eleitoral, colocarei à prova
algumas afirmações sobre o sistema eleitoral que estão se tornando cada vez
mais freqüentes.
Afirmação 1
Voto em branco e voto nulo tem finalidades distintas.
Voto em branco e voto nulo tem finalidades distintas.
MITO
Ambos servem para o eleitor não destinar seu voto para
nenhum candidato ou legenda, excluindo seu voto do pleito. Esse tipo de opção
deve ser dado uma vez que o voto no Brasil é compulsório (apesar da multa por
não votar ser bem baixa). A diferença se dá apenas na forma de efetuar o voto.
O voto nulo ocorre quando se digita um numero que não corresponde a nenhum
candidato ou legenda e confirma, enquanto o voto em branco acontece quando a
tecla “BRANCO” é acionado, mas os dois tem exatamente a mesma finalidade e o
mesmo efeito no sistema eleitoral.
Afirmação 2
Se você votar em branco o voto vai para quem está ganhando.
Se você votar em branco o voto vai para quem está ganhando.
MITO
Como foi dito, ao optar por votar em branco nenhum candidato
ou legenda recebera seu voto. Porém, apesar da afirmação ser falsa, há uma
ponta de verdade nela.
Para um candidato se eleger (no executivo), ele precisa de 50% + 1 dos votos VÁLIDOS, e votos brancos/nulos NÃO SÃO VÁLIDOS. Sintetizando:
Colégio Eleitoral = votos válidos + votos nulos + votos em branco + abstenções
Quando alguém opta por votar em branco ou nulo, optou por excluir seu voto do pleito, o que faz com que o peso relativo daqueles que votaram em um candidato ou legenda aumente. A lógica vale tanto para o executivo quanto para o legislativo. Vejamos um exemplo prático:
Suponhamos que uma cidade tem três candidatos a prefeito (A,
B e C) e um colégio eleitoral de dez pessoas.
Cenário 1:
Candidato A – 5 votos
Candidato B – 3 votos
Candidato C – 2 votos
Brancos – 0 votos
Nulos – 0 votos
Neste caso haveria segundo turno entre o Candidato A e o Candidato B, pois, lembremos, é preciso 50% + 1 dos votos válidos para ser eleito, como tivemos 10 votos válidos, seriam necessários 6 votos para se eleger (50% de 10= 5, 5+1=6).
Candidato A – 5 votos
Candidato B – 3 votos
Candidato C – 2 votos
Brancos – 0 votos
Nulos – 0 votos
Neste caso haveria segundo turno entre o Candidato A e o Candidato B, pois, lembremos, é preciso 50% + 1 dos votos válidos para ser eleito, como tivemos 10 votos válidos, seriam necessários 6 votos para se eleger (50% de 10= 5, 5+1=6).
Cenário 2:
Candidato A – 5 votos
Candidato B – 3 votos
Candidato C – 0 votos
Brancos – 1 voto
Nulos – 1 voto
Candidato A – 5 votos
Candidato B – 3 votos
Candidato C – 0 votos
Brancos – 1 voto
Nulos – 1 voto
Neste caso o Candidato A se elegeria em primeiro turno, pois
tivemos apenas 8 votos válidos (lembre-se brancos/nulos não são válidos), então
seria necessário apenas 5 votos para se eleger (50% de 8=4, 4+1=5).
Repare que em ambos os casos tanto o Candidato A como o Candidato B tiveram exatamente o mesmo numero de votos, mas o resultado da eleição foi substancialmente diferente devido à quantidade de votos brancos/nulos.
Repare que em ambos os casos tanto o Candidato A como o Candidato B tiveram exatamente o mesmo numero de votos, mas o resultado da eleição foi substancialmente diferente devido à quantidade de votos brancos/nulos.
Afirmação 3
Se a quantidade de votos nulos for maior que 50% a eleição é anulada, e os candidatos são impedidos de se candidatar novamente.
Se a quantidade de votos nulos for maior que 50% a eleição é anulada, e os candidatos são impedidos de se candidatar novamente.
MITO
Repito, somente votos válidos são levados em conta na
eleição, brancos/nulos são excluídos, portanto a afirmação é falsa. Mas, mesmo
assim, tem sido cada vez mais comum receber esse boato via e-mail,
especialmente em anos eleitorais. Reconheço, porém, que essa balela pode ter
surgido a partir de uma pessoa bem intencionada. O artigo 224 do Código
Eleitoral (Lei no 4.737) diz que:
“Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos
do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e
estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudiciais
as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo
de 20 (vinte) a 40(quarenta) dias”
A confusão provavelmente deve ter surgido daí. Nulidade do voto diz respeito a votos fraudados, ou seja, o que o artigo diz é que se houver, comprovadamente, mais que 50% de votos fraudados, a eleição será, obrigatoriamente, anulada e nova eleição será marcada (se houver menos que 50% a decisão fica a cargo do TSE e do TRE). Nulidade do voto não tem nada a ver com voto nulo.
O artigo, lido fora de contexto, realmente engana, por isso
digo que a pessoa que espalhou esse “hoax” pode ter tido boa intenção. Agora,
na parte que afirma que os candidatos são impedidos de se candidatarem novamente
prevaleceu a máxima “quem conta um conto aumenta um ponto”.
Afirmação 4
Se um candidato obtiver uma grande votação leva consigo outros candidatos de seu partido ou coligação, sem que estes tenham votos suficientes para se elegerem.
VERDADE
Se um candidato obtiver uma grande votação leva consigo outros candidatos de seu partido ou coligação, sem que estes tenham votos suficientes para se elegerem.
VERDADE
As eleições legislativas são muito mais complexas do que se
pode imaginar. Ao contrario do que a lógica poderia indicar, ter uma boa
votação não quer dizer que você será eleito, e ter uma votação ruim não quer
que você não será eleito. Isso porque quando votamos num candidato, estamos na
verdade votando no partido dele.
No Brasil as cadeiras nas câmaras municipais, estaduais e
federal são decididas através de um mecanismo chamado Coeficiente Eleitoral. A
conta é a seguinte:
Coeficiente Eleitoral =
(número de votos válidos)/(número de cadeiras disponíveis)
Coeficiente Partidário = (número
de votos do partido)/(Coeficiente Eleitoral)
Coeficiente Partidário = número de vagas que o partido tem direito na Câmara
Coeficiente Partidário = número de vagas que o partido tem direito na Câmara
Primeiro obtém-se o Coeficiente Eleitoral, depois soma-se os
votos de todos os candidatos de determinado partido ou coligação, mais os votos
na legenda, e dividi-se pelo Coeficiente Eleitoral. Este será o número de
cadeiras que o partido irá assumir na Câmara (o arredondamento será sempre para
baixo, independente de qual seja a fração). Caso sobrem vagas (e sempre sobra
porque os Coeficientes Partidários dificilmente serão todos números inteiros)
deve-se fazer o seguinte calculo:
(Coeficiente
Partidário)/(número de vagas já conquistadas pelo partido ou coligação + 1)
O Partido ou coligação que tiver o maior índice fica com a
vaga. O processo deve ser repetido até que não haja mais vagas sobrando.
Ou seja, na pratica votamos no partido e não no candidato.
Em 2002, Enéas carneiro teve mais de 1,5 milhões de votos para Deputado Federal
e levou consigo outros cinco candidatos de seu partido, o PRONA, todos com
votações irrisórias. Esses candidatos eram Amauri Gasques (18.421 votos),
Irapuan Teixeira (673),Ildeu Araújo (382), Elimar Máximo Damasceno (284) e
Vanderlei Assis (275). Naquela eleição houveram candidatos com mais de 300 mil
votos que não se elegeram.
E enganam-se quem pensa que esse foi um fenômeno restrito a
aquela eleição. Em 2006 e em 2010 ocorreram casos parecidos com Clodovil e
Tiririca respectivamente. Segundo levantamento feito pelo DIAP (Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar), em 2010, dos 513 Deputados Federais eleitos,
apenas 36 foram eleitos com seus próprios votos (quatro a mais que em 2006,
quando apenas 32 se elegeram sozinhos).
Ou seja, é sempre bom dar uma olhada nas pesquisas, pois se
o seu candidato estiver muito na frente, o seu voto pode ajudar a eleger um
candidato pelo qual você não tem nenhuma afinidade.