Esse texto tem por objetivo descrever a organização
político-administrativa do governo brasileiro, e fará isso através de tópicos,
para melhor organização e entendimento.
O Brasil é uma República(I) Presidencialista(II) Federativa(III)
Constitucional(IV), cujo Estado é dividido em 3 poderes: Executivo(V),
Legislativo(VI), e Judiciário(VII).
I.República – É
uma forma de governo no qual o Chefe de Estado (mais alto representante de um
Estado) é eleito através de sufrágio universal, preferencialmente livre e
secreto, de forma direta (povo elege seu líder) ou indireta (o povo elege
representantes, que elegem seu líder). O Chefe de Estado pode ou não acumular o
poder executivo. Uma República pode ser presidencialista, parlamentarista, semipresidencialista,
entre outros, sendo o Brasil uma República-Presidencialista. República é
geralmente colocada em oposição a Monarquia, onde o papel de Chefe de Estado é
passado de pai para filho.
São características gerais de uma
república:
-
Responsabilidade política dos governantes pelo cometimento de algumas infrações
chamadas de crimes políticos.
- Eletividade:
os representantes são eleitos através do voto.
-
Temporariedade: na república, os governantes vêm e vão, ou seja, há uma
alternância no poder geralmente representada por mandatos fixos e determinados.
Em contrapartida, são
características da monarquia:
-
Irresponsabilidade política do monarca
-
Hereditariedade: os representantes são determinados pelo parentesco, como, por
exemplo, a ascendência
-
Vitaliciedade: o monarca governa até o fim de seus dias, não há prazo
previamente estipulado para o exercício do poder
II.Presidencialismo – É um sistema de governo onde um Presidente da
República, eleito democraticamente, acumula os cargos de Chefe de Estado e
Chefe de Governo (exerce o poder executivo). Além do poder executivo, exercido
pelo Presidente, o presidencialismo pressupõe ainda a existência do poder
legislativo, exercido por um parlamento, e do poder judiciário, exercido por
juízes. No Brasil há eleições diretas para Presidente a cada 4 anos, com a possibilidade
de uma re-eleição, e o presidente pode ser
destituído de seu cargo pela prática de crime comum ou de crime de
responsabilidade. No primeiro caso, o julgamento é feito pelo STF, no segundo,
pelo Senado Federal.
Breves comentários sobre o
parlamentarismo:
- chefe de
Estado e de governo são pessoas diferentes
- chefe de
Estado tem funções protocolares, simbólicas, de representação do Estado
- chefe de
governo , também chamado de Primeiro Ministro, é escolhido pelo parlamento e
geralmente provém do partido com maioria na casa. É auxiliado por um Gabinete
(que são como “ministros”). Seu mandato
não tem prazo certo, enquanto estiver com o apoio do parlamento ele continua no
poder.
Breves comentários sobre o semiparlamentarismo/semipresidencialismo:
- chefe de
estado: Presidente da República
- chefe de
governo: Primeiro Ministro ( escolhido pelo Presidente da República)
- nesse
sistema de governo, o presidente da república (chefe de estado) não exerce
apenas funções protocolares. A ele são atribuídas importantes funções
políticas, tais como apresentar projetos de lei, comandar as forças armadas,
conduzir a política externa e submeter leis ao controle de constitucionalidade,
além de escolher o Primeiro Ministro
III.Federalismo –
É um sistema político onde um Estado soberano é composto por entidades
territoriais autônomas dotadas de governo próprio (como estados, municípios,
províncias, comunidades autônomas, etc.). No Brasil há 3 esferas de governo:
federal, já citada, estadual e municipal (além do distrito federal, que tem
status de estado), cada uma com seus respectivos poderes executivo, legislativo
e judiciário (salvo municípios que não possui poder judiciário).
Características de uma Federação:
-os entes federativos
são unidos por uma Constituição, qual seja, a CRFB/88.
-os entes
federativos são dotados de autonomia apenas, e não de soberania.
-é vedado o
direito de secessão em uma Federação (Art. 1ª, CRFB/88).
-descentralização
político-administrativa
-princípio da
Participação: a vontade dos estados-membros deve ser ouvida na formação da
vontade do Estado como um tudo (esse princípio se apresenta no Senado Federal,
pois é a casa que representa os estados-membros, todos tendo a mesma
importância – 3 senadores).
Obs.:
municípios são entes federativos no Brasil, mas não participam da formação da
vontade nacional
Capacidade de auto-organização
dos entes federativos:
-
Estados: Constituição Estadual
-
Municípios: Lei Orgânica Municipal
-
DF: Lei Orgânica Distrital
-
União: Constituição Federal
IV.Constituição – É um conjunto de normas que estabelecem a
estrutura, procedimentos, poderes e direitos de um governo, bem como os
direitos e deveres de seus cidadãos. O Brasil já teve sete constituições. A
vigente foi outorgada em 1988 e é conhecida como Constituição Cidadã, pois
garante vários direitos aos cidadãos, principalmente em seu Art. 5º. Toda a estruturação dos 3 poderes está na
Constituição, porém os entes federativos podem regulamentar essas previsões, sempre
respeitando a ordem geral da Constituição.
V. Poder Executivo
– É o poder do Estado que tem como atribuições governar o povo, administrar o
interesse público e exercer o papel de Chefe de Governo, sempre cumprindo a
lei. No Brasil o poder executivo é exercido pelo Presidente, eleito através do
voto direto a cada 4 anos, com possibilidade de uma re-eleição, pelos
ministérios, cujos ministros são nomeados pelo Presidente, e pela Defensoria
Pública da União. Em âmbito estadual (e no distrito federal), o poder executivo
é exercido pelo Governador, também eleito a através do voto direto a cada 4
anos, com possibilidade de uma re-eleição, e pelas Secretarias Estaduais, cujos
secretários são nomeados pelo Governador. Nos municípios o executivo é exercido
pelo Prefeito, eleito conforme as mesmas regras que o Presidente e o
Governador, e pelas Secretarias Municipais, cujos secretários são nomeados pelo
Prefeito.
Em caso de ausência do Chefe do Executivo, nas 3 esferas de governo, o poder executivo deverá ser exercido pelo seu Vice, e em caso de ausência deste, é ativada a linha sucessória presidencial, vindo em seguida, nessa ordem: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF. Lembrando que isso só vale para o âmbito da União. Estados e municípios podem estabelecer normas diferentes.
Em caso de ausência do Chefe do Executivo, nas 3 esferas de governo, o poder executivo deverá ser exercido pelo seu Vice, e em caso de ausência deste, é ativada a linha sucessória presidencial, vindo em seguida, nessa ordem: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF. Lembrando que isso só vale para o âmbito da União. Estados e municípios podem estabelecer normas diferentes.
VI. Poder Legislativo
– É o poder do Estado que tem como atribuições criar leis e emendas
constitucionais e fiscalizar o executivo. No Brasil, em nível federal, existem
2 casas legislativas:
Câmara dos Deputados: Constituída de Deputados Federais, eleitos a cada 4 anos com possibilidade permanente de re-eleição. O número de Deputados por estado varia de acordo com sua população (sendo um mínimo de 8 e um máximo de 70 por estado, totalizando 513). São eleitos pelo sistema proporcional (coeficiente eleitoral).
Senado Federal: Constituído por 81 Senadores, 3 para cada estado e o distrito federal. Há eleição para o Senado a cada 4 anos, porém o mandato é de 8 anos, portanto em uma eleição são eleitos 2 senadores e na seguinte apenas 1, e assim sucessivamente. Não há limite de re-eleição. O Senado existe para manter a isonomia entre as unidades da federação, uma vez que na Câmara dos Deputados, os estados com maior população tendem a fazer prevalecer seus interesses em detrimento dos que tem menor população. São eleitos pelo sistema majoritário.
Câmara dos Deputados: Constituída de Deputados Federais, eleitos a cada 4 anos com possibilidade permanente de re-eleição. O número de Deputados por estado varia de acordo com sua população (sendo um mínimo de 8 e um máximo de 70 por estado, totalizando 513). São eleitos pelo sistema proporcional (coeficiente eleitoral).
Senado Federal: Constituído por 81 Senadores, 3 para cada estado e o distrito federal. Há eleição para o Senado a cada 4 anos, porém o mandato é de 8 anos, portanto em uma eleição são eleitos 2 senadores e na seguinte apenas 1, e assim sucessivamente. Não há limite de re-eleição. O Senado existe para manter a isonomia entre as unidades da federação, uma vez que na Câmara dos Deputados, os estados com maior população tendem a fazer prevalecer seus interesses em detrimento dos que tem menor população. São eleitos pelo sistema majoritário.
VII. Poder Judiciário – É o poder que cuida da resolução de
conflitos. Como não é possível ao próprio cidadão resolver seus problemas de
maneira coercitiva, através da força, cabe ao Poder Judiciário dirimir as
desavenças entre as pessoas públicas e privadas.
A estruturação do Judiciário no
Brasil é relativamente simples. A primeira grande, e importante, divisão é
entre justiça comum e justiça especializada.
Justiça
comum: é aquela que trata de assuntos mais gerais, que não dizem respeito às
justiças especializadas. Pode ser divida em Justiça Estadual e Justiça Federal.
- Justiça
Federal: em linhas bem gerais, tem competência para resolver causas nas quais
haja interesse direto da União, de autarquias federais ou empresas públicas
federais. Em primeiro grau, é representada pelos juízes federais. Em segundo
grau, é representada pelos Tribunais Regionais Federais (são 5 TRFs, que
correspondem a 5 macrodivisões do território nacional).
- Justiça
Estadual: tem competência residual, ou seja, tudo aquilo que não é da
competência de alguma justiça especializada ou da justiça federal será de
competência da justiça estadual. Em primeiro grau, é representada pelos juízes
de direito das comarcas. Em segundo grau, pelos Tribunais de Justiça dos
Estados (cada estado tem o seu).
Justiça
especializada: trata de matérias específicas, como:
-
Justiça do Trabalho
-
Justiça Eleitoral
-
Justiça Militar
Por fim, cabe falar um pouco
sobre a competência dos tribunais superiores:
- Superior
Tribunal de Justiça (STJ): aprecia recursos dos TJs e TRFs (justiça comum como
um todo). Sua competência, primordialmente, é a defesa da legislação federal e
sua correta aplicação em nosso território. Também julga, originariamente,
algumas autoridades em certos crimes.
- Superior
Tribunal Militar (STM): último grau recursal (salvo STF) da Justiça Militar.
- Tribunal
Superior do Trabalho (TST): último grau recursal (salvo STF) da Justiça do Trabalho.
- Tribunal
Superior Eleitoral (TSE): último grau recursal (salvo STF) da Justiça
Eleitoral.
- Supremo
Tribunal Federal (STF):
- Função
primordial: defesa da Constituição Federal.
- Última
possibilidade recursal do Judiciário.
- Aprecia ações
de controle de constitucionalidade.
- Julga,
originariamente, algumas autoridades em certos crimes.
- Composto por
11 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo
Senado Federal.