sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Organização do Estado Brasileiro


Esse texto tem por objetivo descrever a organização político-administrativa do governo brasileiro, e fará isso através de tópicos, para melhor organização e entendimento.

O Brasil é uma República(I) Presidencialista(II) Federativa(III) Constitucional(IV), cujo Estado é dividido em 3 poderes: Executivo(V), Legislativo(VI), e Judiciário(VII).

I.República – É uma forma de governo no qual o Chefe de Estado (mais alto representante de um Estado) é eleito através de sufrágio universal, preferencialmente livre e secreto, de forma direta (povo elege seu líder) ou indireta (o povo elege representantes, que elegem seu líder). O Chefe de Estado pode ou não acumular o poder executivo. Uma República pode ser presidencialista, parlamentarista, semipresidencialista, entre outros, sendo o Brasil uma República-Presidencialista. República é geralmente colocada em oposição a Monarquia, onde o papel de Chefe de Estado é passado de pai para filho.

São características gerais de uma república:
- Responsabilidade política dos governantes pelo cometimento de algumas infrações chamadas de crimes políticos.
- Eletividade: os representantes são eleitos através do voto.
- Temporariedade: na república, os governantes vêm e vão, ou seja, há uma alternância no poder geralmente representada por mandatos fixos e determinados.

Em contrapartida, são características da monarquia:
- Irresponsabilidade política do monarca
- Hereditariedade: os representantes são determinados pelo parentesco, como, por exemplo, a ascendência
- Vitaliciedade: o monarca governa até o fim de seus dias, não há prazo previamente estipulado para o exercício do poder

II.Presidencialismo – É um sistema de governo onde um Presidente da República, eleito democraticamente, acumula os cargos de Chefe de Estado e Chefe de Governo (exerce o poder executivo). Além do poder executivo, exercido pelo Presidente, o presidencialismo pressupõe ainda a existência do poder legislativo, exercido por um parlamento, e do poder judiciário, exercido por juízes. No Brasil há eleições diretas para Presidente a cada 4 anos, com a possibilidade de uma re-eleição, e o presidente pode ser destituído de seu cargo pela prática de crime comum ou de crime de responsabilidade. No primeiro caso, o julgamento é feito pelo STF, no segundo, pelo Senado Federal.

Breves comentários sobre o parlamentarismo:
- chefe de Estado e de governo são pessoas diferentes
- chefe de Estado tem funções protocolares, simbólicas, de representação do Estado
- chefe de governo , também chamado de Primeiro Ministro, é escolhido pelo parlamento e geralmente provém do partido com maioria na casa. É auxiliado por um Gabinete (que são como “ministros”).  Seu mandato não tem prazo certo, enquanto estiver com o apoio do parlamento ele continua no poder.

Breves comentários sobre o semiparlamentarismo/semipresidencialismo:
- chefe de estado: Presidente da República
- chefe de governo: Primeiro Ministro ( escolhido pelo Presidente da República)
- nesse sistema de governo, o presidente da república (chefe de estado) não exerce apenas funções protocolares. A ele são atribuídas importantes funções políticas, tais como apresentar projetos de lei, comandar as forças armadas, conduzir a política externa e submeter leis ao controle de constitucionalidade, além de escolher o Primeiro Ministro

III.Federalismo – É um sistema político onde um Estado soberano é composto por entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio (como estados, municípios, províncias, comunidades autônomas, etc.). No Brasil há 3 esferas de governo: federal, já citada, estadual e municipal (além do distrito federal, que tem status de estado), cada uma com seus respectivos poderes executivo, legislativo e judiciário (salvo municípios que não possui poder judiciário).

Características de uma Federação:
-os entes federativos são unidos por uma Constituição, qual seja, a CRFB/88.
-os entes federativos são dotados de autonomia apenas, e não de soberania.
-é vedado o direito de secessão em uma Federação (Art. 1ª, CRFB/88).
-descentralização político-administrativa
-princípio da Participação: a vontade dos estados-membros deve ser ouvida na formação da vontade do Estado como um tudo (esse princípio se apresenta no Senado Federal, pois é a casa que representa os estados-membros, todos tendo a mesma importância – 3 senadores).
Obs.: municípios são entes federativos no Brasil, mas não participam da formação da vontade nacional

Capacidade de auto-organização dos entes federativos:
                - Estados: Constituição Estadual
                - Municípios: Lei Orgânica Municipal
                - DF: Lei Orgânica Distrital
                - União: Constituição Federal

IV.Constituição – É um conjunto de normas que estabelecem a estrutura, procedimentos, poderes e direitos de um governo, bem como os direitos e deveres de seus cidadãos. O Brasil já teve sete constituições. A vigente foi outorgada em 1988 e é conhecida como Constituição Cidadã, pois garante vários direitos aos cidadãos, principalmente em seu Art. 5º. Toda a estruturação dos 3 poderes está na Constituição, porém os entes federativos podem regulamentar essas previsões, sempre respeitando a ordem geral da Constituição.

V. Poder Executivo – É o poder do Estado que tem como atribuições governar o povo, administrar o interesse público e exercer o papel de Chefe de Governo, sempre cumprindo a lei. No Brasil o poder executivo é exercido pelo Presidente, eleito através do voto direto a cada 4 anos, com possibilidade de uma re-eleição, pelos ministérios, cujos ministros são nomeados pelo Presidente, e pela Defensoria Pública da União. Em âmbito estadual (e no distrito federal), o poder executivo é exercido pelo Governador, também eleito a através do voto direto a cada 4 anos, com possibilidade de uma re-eleição, e pelas Secretarias Estaduais, cujos secretários são nomeados pelo Governador. Nos municípios o executivo é exercido pelo Prefeito, eleito conforme as mesmas regras que o Presidente e o Governador, e pelas Secretarias Municipais, cujos secretários são nomeados pelo Prefeito.

Em caso de ausência do Chefe do Executivo, nas 3 esferas de governo, o poder executivo deverá ser exercido pelo seu Vice, e em caso de ausência deste, é ativada a linha sucessória presidencial, vindo em seguida, nessa ordem: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF. Lembrando que isso só vale para o âmbito da União. Estados e municípios podem estabelecer normas diferentes.

VI. Poder Legislativo – É o poder do Estado que tem como atribuições criar leis e emendas constitucionais e fiscalizar o executivo. No Brasil, em nível federal, existem 2 casas legislativas:

Câmara dos Deputados: Constituída de Deputados Federais, eleitos a cada 4 anos com possibilidade permanente de re-eleição. O número de Deputados por estado varia de acordo com sua população (sendo um mínimo de 8 e um máximo de 70 por estado, totalizando 513). São eleitos pelo  sistema proporcional (coeficiente eleitoral).

Senado Federal: Constituído por 81 Senadores, 3 para cada estado e o distrito federal. Há eleição para o Senado a cada 4 anos, porém o mandato é de 8 anos, portanto em uma eleição são eleitos 2 senadores e na seguinte apenas 1, e assim sucessivamente. Não há limite de re-eleição. O Senado existe para manter a isonomia entre as unidades da federação, uma vez que na Câmara dos Deputados, os estados com maior população tendem a fazer prevalecer seus interesses em detrimento dos que tem menor população. São eleitos pelo sistema majoritário.

VII. Poder Judiciário – É o poder que cuida da resolução de conflitos. Como não é possível ao próprio cidadão resolver seus problemas de maneira coercitiva, através da força, cabe ao Poder Judiciário dirimir as desavenças entre as pessoas públicas e privadas.

A estruturação do Judiciário no Brasil é relativamente simples. A primeira grande, e importante, divisão é entre justiça comum e justiça especializada.
Justiça comum: é aquela que trata de assuntos mais gerais, que não dizem respeito às justiças especializadas. Pode ser divida em Justiça Estadual e Justiça Federal.
- Justiça Federal: em linhas bem gerais, tem competência para resolver causas nas quais haja interesse direto da União, de autarquias federais ou empresas públicas federais. Em primeiro grau, é representada pelos juízes federais. Em segundo grau, é representada pelos Tribunais Regionais Federais (são 5 TRFs, que correspondem a 5 macrodivisões do território nacional).
- Justiça Estadual: tem competência residual, ou seja, tudo aquilo que não é da competência de alguma justiça especializada ou da justiça federal será de competência da justiça estadual. Em primeiro grau, é representada pelos juízes de direito das comarcas. Em segundo grau, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (cada estado tem o seu).
             Justiça especializada: trata de matérias específicas, como:
                               - Justiça do Trabalho
                               - Justiça Eleitoral
                               - Justiça Militar

Por fim, cabe falar um pouco sobre a competência dos tribunais superiores:
- Superior Tribunal de Justiça (STJ): aprecia recursos dos TJs e TRFs (justiça comum como um todo). Sua competência, primordialmente, é a defesa da legislação federal e sua correta aplicação em nosso território. Também julga, originariamente, algumas autoridades em certos crimes.
- Superior Tribunal Militar (STM): último grau recursal (salvo STF) da Justiça Militar.
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): último grau recursal (salvo STF) da Justiça do Trabalho.
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): último grau recursal (salvo STF) da Justiça Eleitoral.
- Supremo Tribunal Federal (STF):
                               - Função primordial: defesa da Constituição Federal.
                               - Última possibilidade recursal do Judiciário.
                               - Aprecia ações de controle de constitucionalidade.
                               - Julga, originariamente, algumas autoridades em certos crimes.
- Composto por 11 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.

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